TJAL 0502481-33.2007.8.02.0055
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Analisando, no acompanhamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, o andamento da ação n.º 0500493-74.2007.8.02.0055 Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nota-se que o objeto do presente feito, que concerne às irregularidades praticadas pelo demandado, inclusive no curso de procedimentos licitatórios, já foi analisado no julgamento da ação de improbidade administrativa, onde restou constatada uma série de vícios que culminaram com a aplicação das sanções contra o réu.
Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a identidade entre as demandas, de modo que já tendo uma delas sido julgada por sentença transitada em julgado, não há como acolher a pretensão do autor na presente Ação Popular.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sendo que, tecnicamente, trata-se de julgamento do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil vigente à época.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Analisando, no acompanhamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, o andamento da ação n.º 0500493-74.2007.8.02.0055 Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nota-se que o objeto do presente feito, que concerne às irregularidades praticadas pelo demandado, inclusive no curso de procedimentos licitatórios, já foi analisado no julgamento da ação de improbidade administrativa, onde restou constatada uma série de vícios que culminaram com a aplicação das sanções contra o réu.
Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a identidade entre as demandas, de modo que já tendo uma delas sido julgada por sentença transitada em julgado, não há como acolher a pretensão do autor na presente Ação Popular.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sendo que, tecnicamente, trata-se de julgamento do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil vigente à época.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
Mostrar discussão