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Jurisprudência


TJAL 0502981-29.2007.8.02.0046

Ementa
Acórdão n.º 1-0850/2010 APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CELETISTA ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CITAÇÃO VÁLIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, CAPUT E § 1º, DO CPC. PAGAMENTO DE ANUÊNIO, QUINQUÊNIO E PIS/PASEP. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. JUNTADA DE PROVA NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 517 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 1º DO ART. 11 DA LEI N° 1.060/50 REVOGADO PELO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - Entendendo-se como válida a conversão do regime jurídico dos servidores celetistas estáveis por força do art. 19 do ADCT para estatutários, a competência para julgamento da ação destes servidores públicos que objetive discutir direitos decorrentes do vínculo estatutário é da Justiça Comum Estadual. II - Além do fato de que apenas o prazo de dois anos, previsto art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ser contado após a extinção do contrato de trabalho, tal dispositivo não se aplica aos servidores ocupantes de cardo público, conforme § 3º do art. 39 da Carta Magna. Aplica-se no caso em comento o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. II - É certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 219, caput e § 1º, estabelece que a citação válida, ainda que determinada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo a data da propositura da ação. Porem, oferecida a reclamação trabalhista em 19.09.2001, já se encontravam prescritos os créditos anteriores à 19.09.1996, uma vez que ultrapassavam os 05 (cinco) anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32 III - Caberia ao recorrente comprovar o efetivo pagamento do anuênio e quinquênio garantidos p

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0850/2010 APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CELETISTA ESTÁVEL. ART. 19 DO ADCT. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRE
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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