TJAL 0503104-36.2007.8.02.0043
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA E CEAL PARA QUE A RECEITA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEJA REVERTIDA PARA O PAGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA A IMÓVEIS PÚBLICOS. TAXA QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA JUDICIALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. GARANTIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
1. A relação jurídica entre a prefeitura de Delmiro Gouveia e o Ministério Público, instaurada por força de ACP, é absolutamente distinta da relação que existe entre a prefeitura e a Ceal.
2. Eventual discussão sobre a legalidade da cobrança de taxa, cuja receita foi destinada a pagar fornecedor da municipalidade, não pode prejudicar o referido fornecedor.
3. Não tem cabimento, como medida incidental, o pedido feito na ACP para que o contrato com o fornecedor continuasse sendo cumprido. Trata-se, na verdade, de pedido preparatório para discussão dos termos do contrato, o que enseja ajuizamento da demanda principal.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA E CEAL PARA QUE A RECEITA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEJA REVERTIDA PARA O PAGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA A IMÓVEIS PÚBLICOS. TAXA QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA JUDICIALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. GARANTIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
1. A relação jurídica entre a prefeitura de Delmiro Gouveia e o Ministério Público, instaurada por força de ACP, é absolutamente distinta da relação que existe entre a prefeitura e a Ceal.
2. Eventual discussão sobre a legalidade da cobrança de taxa, cuja receita foi destinada a pagar fornecedor da municipalidade, não pode prejudicar o referido fornecedor.
3. Não tem cabimento, como medida incidental, o pedido feito na ACP para que o contrato com o fornecedor continuasse sendo cumprido. Trata-se, na verdade, de pedido preparatório para discussão dos termos do contrato, o que enseja ajuizamento da demanda principal.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Taxas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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