TJAL 0503105-79.2007.8.02.0056
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E NOTA DE EMPENHO. IRREGULARIDADES, CONTUDO, QUE NÃO RETIRAM A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RESSARCIR AS DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRATADO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte narra, de forma bastante clara, a ocorrência dos fatos e as consequências jurídicas que pretende aplicar ao caso concreto. Preliminar rejeitada.
2. Mérito Mesmo nas hipóteses de reconhecimento judicial de nulidade do contrato administrativo de realização de obra por empreitada global, em virtude da ausência de prévio procedimento de licitação, ou ainda, por falta de empenho, permanece válido o dever da administração pública arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviço, afastando-se assim, a ocorrência de enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E NOTA DE EMPENHO. IRREGULARIDADES, CONTUDO, QUE NÃO RETIRAM A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RESSARCIR AS DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRATADO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte narra, de forma bastante clara, a ocorrência dos fatos e as consequências jurídicas que pretende aplicar ao caso concreto. Preliminar rejeitada.
2. Mérito Mesmo nas hipóteses de reconhecimento judicial de nulidade do contrato administrativo de realização de obra por empreitada global, em virtude da ausência de prévio procedimento de licitação, ou ainda, por falta de empenho, permanece válido o dever da administração pública arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviço, afastando-se assim, a ocorrência de enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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