TJAL 0503741-45.2007.8.02.0056
ACÓRDÃO N.º 1.0255/2013 DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS PARA A PERFEITA EXTINÇÃO DO FEITO POR INCÚRIA. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, por incúria da parte exequente, mister que o juiz verifique a ocorrência de determinadas situações, constantes no art. 267, III, do CPC, bem como adote as providências listadas no §1º do referido artigo. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica parado, pelo prazo prescricional previsto em lei, por inércia da parte credora. Para sua decretação é indispensável que a parte credora seja previamente intimada. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0255/2013 DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS PARA A PERFEITA EXTINÇÃO DO FEITO POR INCÚRIA. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, por incúria da parte exequente, mister que o juiz verifique a ocorrência de determinadas situações, constantes no art. 267, III, do CPC, bem como adote as providências listadas no §1º do referido artigo. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica parado, pelo prazo prescricional previsto em lei, por inércia da parte credora. Para sua decretação é indispensável que a parte credora seja previamente intimada. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0255/2013 DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS PARA A PERFEITA EXTINÇÃO DO FEITO POR INCÚRIA. PRESCRICÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, por
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão