TJAL 0503746-67.2007.8.02.0056
Acórdão n.º 1-306/2010 APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÕES BIENAL E DE FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - ABONOS SALARIAIS ATINENTES À EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT - INAPLICABILIDADE À SERVIDORES PÚBLICOS - DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE - UNÂNIME. 1) Preliminares - Da prescrição bienal e da prescrição total do direito de ação - o estatuído no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que cuida da prescrição de crédito trabalhista, não se destina a servidor público que pleiteia crédito em face da Fazenda Pública (dentre as quais se enquadram as Autarquias). Sendo, portanto, nestes casos, aplicável a norma inscrita no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal. 2) Destarte, não há se falar em prescrição bienal, tampouco, em prescrição do fundo de direito, como sustentado pelo recorrente. Com efeito, em se tratando de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública de trato sucessivo, que se renovam no tempo, não ocorre a perda do direito, o que se verifica é a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. 3) In casu, o autor, ora apelado, pleiteou o recebimento de abonos salariais (diferenças) concedidos pelo Governo Federal, ocorridos entre os períodos de janeiro de 1990 a setembro de 1994, bem como que as diferenças salariais apuradas deveriam integrar férias, com 1/3 e os 13º salários, a remuneração paga pelo PDV (Pedido de Demissão Voluntária) e repercussão sobre demais benefícios de todo o período laboral, quinquênio, anuênio etc. 4) Da análise das leis elencadas pelo autor/apelado à fl.06, observa-se que estas não se destinam aos servidores públicos, e sim, referem-se aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CL
Ementa
Acórdão n.º 1-306/2010 APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÕES BIENAL E DE FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - ABONOS SALARIAIS ATINENTES À EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT - INAPLICABILIDADE À SERVIDORES PÚBLICOS - DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE - UNÂNIME. 1) Preliminares - Da prescrição bienal e da prescrição total do direito de ação - o estatuído no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que cuida da prescrição de crédito trabalhista, não se destina a servidor público que pleiteia crédito em face da Fazenda Pública (dentre as quais se enquadram as Autarquias). Sendo, portanto, nestes casos, aplicável a norma inscrita no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal. 2) Destarte, não há se falar em prescrição bienal, tampouco, em prescrição do fundo de direito, como sustentado pelo recorrente. Com efeito, em se tratando de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública de trato sucessivo, que se renovam no tempo, não ocorre a perda do direito, o que se verifica é a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. 3) In casu, o autor, ora apelado, pleiteou o recebimento de abonos salariais (diferenças) concedidos pelo Governo Federal, ocorridos entre os períodos de janeiro de 1990 a setembro de 1994, bem como que as diferenças salariais apuradas deveriam integrar férias, com 1/3 e os 13º salários, a remuneração paga pelo PDV (Pedido de Demissão Voluntária) e repercussão sobre demais benefícios de todo o período laboral, quinquênio, anuênio etc. 4) Da análise das leis elencadas pelo autor/apelado à fl.06, observa-se que estas não se destinam aos servidores públicos, e sim, referem-se aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CL
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-306/2010 APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÕES BIENAL E DE FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - ABONOS SALARIAIS ATINENTES À EMPREGADOS REGIDOS PELA C
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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