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Jurisprudência


TJAL 0503881-12.2007.8.02.0046

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1668/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE DO FILHO MENOR PRESUMIDA. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. Apesar de o Recorrente basear seu pedido de redução da prestação alimentícia apenas no fim do contrato firmado com o órgão estadual, restou evidente que o Alimentante possui plena capacidade de trabalho, possibilitando-lhe auferir renda, inclusive em sua área profissional, não sendo possível se escusar totalmente da obrigação alimentar. 2. Não ficando demonstrada a insuficiência de renda do Apelante para arcar com a pensão alimentícia fixada em Ação de Alimentos, bem como, considerando o pagamento de pensão alimentícia para outro filho, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, mantenho o Decisum de 1º grau, que reduziu os alimentos para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1668/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. NECESSIDADE DO FILHO MENOR PRESUMIDA. ALIMENTOS MANTI
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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