TJAL 0505275-54.2007.8.02.0046
DIREITO CIVIL. EXECUCÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora, na execução de sentença que deferiu honorários advocatícios, devem incidir a contar do trânsito em julgado da referida decisão. Precedentes do STJ.
2. In casu, vigendo a redação anterior do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, os juros de mora devem ser de 0,5% a.a. (meio por cento ano), até a edição da nova redação do referido artigo e, depois disso, na forma como nele deferido.
3. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando há o arbitramento de forma irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUCÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS NOS EMBARGOS. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora, na execução de sentença que deferiu honorários advocatícios, devem incidir a contar do trânsito em julgado da referida decisão. Precedentes do STJ.
2. In casu, vigendo a redação anterior do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, os juros de mora devem ser de 0,5% a.a. (meio por cento ano), até a edição da nova redação do referido artigo e, depois disso, na forma como nele deferido.
3. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando há o arbitramento de forma irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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