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Jurisprudência


TJAL 0515920-29.1917.8.02.0003

Ementa
ACÓRDÃO Nº 1.0578/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL, MAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A impugnação à contestação não é sede própria para o autor deduzir novo pedido, mas para se manifestar sobre eventual defesa processual ou material indireta apresentada pelo réu na sua resposta; 2. A alteração objetiva da demanda (aditamento do pedido), quando posterior à contestação, depende do consentimento do réu (CPC, art.264); 3. A sentença que acolhe pedido formulado apenas em sede de impugnação à contestação deve ser anulada em razão de vício in procedendo; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 1.0578/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL, MAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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