TJAL 0523720-54.1916.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1821/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO PROVADA PELO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO, SALVO SE AMBOS OS LITIGANTES DISPUTAM A POSSE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE OU QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO A POSSE. DEFESA DAS PARTES FUNDAMENTADA NO DOMÍNIO. ADMISSIBILIDADE. EXCEPTIO PROPRIETATIS. SÚMULA 487 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O êxito nos Interditos Possessórios requer prova inequívoca dos requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo Réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. 2. A Ação de Reintegração de Posse tem como fundamento, exclusivamente, a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório. 3. Disputando os litigantes a posse da área supostamente esbulhada, invocando, ambas as partes, a qualidade de proprietários da área em litígio, deve-se resolver a lide, deferindo a posse àquele que possuir efetivamente o título, ou seja, quem tiver o melhor domínio, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1821/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO PROVADA PELO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO, SALVO SE AMBOS OS LITIGANTES DISPUTAM A POSSE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE OU QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO A POSSE. DEFESA DAS PARTES FUNDAMENTADA NO DOMÍNIO. ADMISSIBILIDADE. EXCEPTIO PROPRIETATIS. SÚMULA 487 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O êxito nos Interditos Possessórios requer prova inequívoca dos requisitos estampados no artigo 927, da Lei Processual Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo Réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. 2. A Ação de Reintegração de Posse tem como fundamento, exclusivamente, a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório. 3. Disputando os litigantes a posse da área supostamente esbulhada, invocando, ambas as partes, a qualidade de proprietários da área em litígio, deve-se resolver a lide, deferindo a posse àquele que possuir efetivamente o título, ou seja, quem tiver o melhor domínio, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1821/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO PROVADA PELO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO, SALVO SE AMBOS OS LITIGANTES DISPUTAM A POSSE COM BASE NA ALEGAÇÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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