TJAL 0525920-61.1958.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0517 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS OS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. 1. Verifica-se que o recurso foi interposto no dia 30/4/2010, todavia, em 1/6/2010, o Autor opôs Embargos de Declaração, tendo sido decidido por meio da sentença de fls. 135/136. Ocorre que, após a citada decisão, mesmo tendo sido intimado, não houve ratificação por parte do Apelante, o que importa na extemporaneidade da peça recursal; 2. Precedentes do STJ; 3. Apelo não conhecido. Unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Não é dado, de fato, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0517 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS OS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. 1. Verifica-se que o recurso foi interposto no dia 30/4/2010, todavia, em 1/6/2010, o Autor opôs Embargos de Declaração, tendo sido decidido por meio da sentença de fls. 135/136. Ocorre que, após a citada decisão, mesmo tendo sido intimado, não houve ratificação por parte do Apelante, o que importa na extemporaneidade da peça recursal; 2. Precedentes do STJ; 3. Apelo não conhecido. Unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Não é dado, de fato, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0517 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS OS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. 1. Verifica-se que o recurso foi interposto no dia 30/4/2010, todavia, em 1/6/2010, o A
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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