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Jurisprudência


TJAL 0531620-76.1953.8.02.0005

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0936 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URGÊNCIA DE CIRURGIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE CHAMAR À LIDE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A legislação em momento algum regulamentou como dever exclusivo de qualquer dos Entes Federativos, de modo que resta claro ser dever comum da União, os Estados, Municípios e Distrito Federal de agirem para cumprir o mandamento constitucional, cabendo à parte escolher contra quem quer impetrar a ação; 2. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e o art. 188 da Estadual, dispõem ser obrigação do Estado, enquadrando-se nesse conceito a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, garantir a saúde dos indivíduos, o que engloba o fornecimento de remédios, de produtos e diversos insumos médicos, além de tratamentos e de exames essenciais à cura ou à minoração dos efeitos da patologia, bem como os procedimentos cirúrgicos necessários à vida; 3. Da análise da situação em comento, observa-se a presença de requisitos suficientes para que seja deferido seu pleito judicialmente, uma vez que a Apelada sofre de aneurisma de topo de artéria bavilar, fato este que, acaso não seja atendida a sua pretensão, poderá ocasionar novo sangramento levando-a a morte; 4. A garantia constitucional prevista no art. 5º da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, motivo este que, por tratar-se de direito fundamental, concede ao Judiciário o poder de controlar; 5. Não procede a alegação de que a disponibilidade cirúrgica à Requerente ofenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando desequilíbrio entre o direito do cidadão de executar o procedimento de que precisa e a necessidade de atender a cronogramas orçamentários, eis que trata de garantia Constitucionalmente p

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0936 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URGÊNCIA DE CIRURGIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESNECESSIDADE DE CHAMAR À LIDE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREDOMINÂN
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió