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Jurisprudência


TJAL 0532420-78.1974.8.02.0002

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NÃO DEVE VEDAR ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Não há que se falar em carência de ação pautando-se na ausência do registro civil da Requerente, para nomea-la como inexistente no mundo jurídico, uma vez que o ato de registrar, em relação a pessoa natural, não tem natureza constitutiva senão declaratória, não devendo pois, no caso em tela, apresentar-se como óbice, a percepção da legitimidade da requerente para buscar em juizo a devida proteção ao seu direito. 2- Quando alega, o Apelado, que houve falta de observação ao ordenamento jurídico, no sentido de que o pedido da Apelada deveria destinar-se inicialmente ao cartório de registro civil, por força da Lei de Registros Públicos, não cabendo endereçamento ao poder judiciário, fere o princípio da inafastabilidade do controle judicial. 3- Imperativo ainda sublinhar que nada obsta que o procedimento prescrito naquela lei, seja também observado se o pedido for feito direitamente pela via judicial, ou seja: apresentação das testemunha, ou, em se suspeitando de falsidade de declaração, a exigência de prova suficiente, como taxativo no texto da lei. É, em síntese, a compreensão que ação judicial de suprimento do registro civil se apresenta adequada ao pedido da Autora, e tornar oportuno à defesa. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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