TJAL 0551315-34.2002.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA POLICIAL E ABUSO DE AUTORIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE ÚLTIMO DELITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME. APELO MINISTERIAL. SUSTENTADA A CONCLUSIVIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS QUE ARRIMAM OS AUTOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO DELITO DE TORTURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELATOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, OS QUAIS SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE OS LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS PELO OFENDIDO, EM VIRTUDE DOS FATOS NARRADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO QUANTO AO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELO RÉU MANOEL WANDERLEY CAVALCANTE LIMA. EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE. DEMAIS ACUSADOS CONDENADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Nos crimes cometidos às escuras, como no caso da tortura, sobretudo a policial, a palavra da vítima ganha especial valor probante, desde que essa, é claro, seja coerente e harmônica com os demais elementos probatórios colacionados ao respectivo caderno processual.
II - No caso dos autos, o magistrado sentenciante considerou que os laudos periciais existentes nos autos seriam inconclusivos, daí por que julgou não restar provada a materialidade delitiva, absolvendo, assim, os réus da imputação do crime de tortura. Ocorre que, tanto o primeiro exame médico oficial, quanto o segundo, aos quais submetido o ofendido, atestam que este apresentava lesões provocadas por instrumento contundente. A aparente inconclusividade diz respeito ao nexo causal entre as lesões anal e auditiva sofridas (e atestadas no segundo laudo) e as agressões narradas, dado o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a da realização dos exames médico-legais.
III - No entanto, se considerada a rica e detalhada narrativa fática da vítima, coerente durante toda a persecução penal, e que é corroborada pelo que disseram os seus familiares e as testemunhas Joseane e Maria Barbosa, em cotejo com o conteúdo médico-legal presente nesses laudos de exame de corpo de delito, vê-se que as lesões descritas e atestadas compatibilizam-se com as agressões denunciadas.
IV - Ora, o primeiro exame médico (oficial) foi realizado pouco menos de 1 (um) mês depois da detenção da vítima, logo em seguida à comunicação dos fatos ao Promotor de Justiça oficiante na origem, e as lesões nessa oportunidade constatadas se coadunam com o que relatou, com riqueza de detalhes, o ofendido. O segundo exame médico (oficial), realizado pouco mais de 1 (um) mês depois do primeiro, atestou a presença das mesmas lesões constatadas inicialmente (no cotovelo direito e na perna esquerda), para além das lesões anal e auditiva.
V - A exacerbada gravidade das lesões observadas nos exames médicos não se coaduna com a tese dos apelados de que o ofendido teria saído levemente machucado por conta da sua reação à ação policial. Isso porque a magnitude das agressões provocadas não condiz com a força necessária para fazer frente à suposta resistência de um suspeito, até porque seriam, em tese, 4 (quatro) agentes policiais no cumprimento de uma ação perpetrada em face de um único abordado, ainda que este tivesse contado com a ajuda de familiares para impedir aquela ação manifestamente ilegal.
VI - Nessa toada, não se pode olvidar que, mesmo passados mais de 1 (um) mês entre o primeiro e o segundo exames médicos (oficiais), a vítima ainda apresentava as mesmas lesões constatadas e condizentes com os seus relatos, com os de seus familiares e com os testemunhos que arrimam os autos (no braço direito e na perna esquerda).
VII - Inobstante, não há no presente caderno processual nenhum auto de resistência lavrado em desfavor do ofendido, mesmo porque sequer existe qualquer documento, ainda que precário, que legitimasse a condução coercitiva da vítima até as dependências da Delegacia.
VIII - O que se infere dos autos é que a vítima foi covardemente agredida, mediante empurrões, puxões e socos, sendo levado à força até a Delegacia, onde lá teve continuidade a sessão de pancadaria, com a finalidade de se obter a sua confissão a respeito de um suposto envolvimento num crime de roubo. No mais, ainda que se mostre despicienda a discussão a respeito do nexo causal entre as agressões denunciadas e aquelas efetivamente constatadas, é fato que as lesões detalhadamente narradas pelo ofendido foram atestadas por meio dos laudos periciais constantes nos autos.
IX - Restou incontroverso nos autos que os réus Luiz Carlos, José de Assis e Samuel participaram ativamente das sessões de tortura praticadas em face da vítima, tanto que eles foram vistos no ato da abordagem do ofendido e nas dependências da Delegacia, quando a vítima lá se encontrava detida.
X - Quanto ao réu Manoel Wanderley, por mais arbitrária que tenha se mostrado a sua conduta, não se pode afirmar que ele determinou ou mesmo participou das sessões de tortura impingidas ao ofendido. Não obstante, a sua conduta se enquadra naquela prescrita pelo §2º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 (omissão quanto ao dever de evitar e/ou apurar a prática de tortura). Ocorre que a pretensão punitiva estatal quanto a este delito se encontra fulminada pela prescrição em abstrato. Isso porque a sanção penal máxima prevista em abstrato para esse crime, mesmo com a possível incidência da causa de aumento do §4º, I da Lei nº 9.455/1997, é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de detenção, de modo que o lapso prescricional exigido na espécie 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III do CP já restou atingido, uma vez que o recebimento da denúncia ministerial primeiro e único marco interruptivo do prazo prescricional até aqui data de 1º de fevereiro de 2002.
XI Daí julgar extinta a punibilidade do réu Manoel Wanderley Cavalcante Lima, com fulcro nos artigos 107, IV c/c 109, III, ambos do Código Penal. Por outro lado, condena-se os Réus Luiz Carlos Cerqueira e Samuel Rodrigues da Silva à reprimenda reclusiva de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o Réu José de Assis Martins à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, também em regime inicial fechado.
XII - Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida, com a reforma da sentença absolutória recorrida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA POLICIAL E ABUSO DE AUTORIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE ÚLTIMO DELITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO CRIME. APELO MINISTERIAL. SUSTENTADA A CONCLUSIVIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS QUE ARRIMAM OS AUTOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO DELITO DE TORTURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELATOS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, OS QUAIS SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE OS LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS PELO OFENDIDO, EM VIRTUDE DOS FATOS NARRADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO QUANTO AO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELO RÉU MANOEL WANDERLEY CAVALCANTE LIMA. EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE. DEMAIS ACUSADOS CONDENADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Nos crimes cometidos às escuras, como no caso da tortura, sobretudo a policial, a palavra da vítima ganha especial valor probante, desde que essa, é claro, seja coerente e harmônica com os demais elementos probatórios colacionados ao respectivo caderno processual.
II - No caso dos autos, o magistrado sentenciante considerou que os laudos periciais existentes nos autos seriam inconclusivos, daí por que julgou não restar provada a materialidade delitiva, absolvendo, assim, os réus da imputação do crime de tortura. Ocorre que, tanto o primeiro exame médico oficial, quanto o segundo, aos quais submetido o ofendido, atestam que este apresentava lesões provocadas por instrumento contundente. A aparente inconclusividade diz respeito ao nexo causal entre as lesões anal e auditiva sofridas (e atestadas no segundo laudo) e as agressões narradas, dado o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a da realização dos exames médico-legais.
III - No entanto, se considerada a rica e detalhada narrativa fática da vítima, coerente durante toda a persecução penal, e que é corroborada pelo que disseram os seus familiares e as testemunhas Joseane e Maria Barbosa, em cotejo com o conteúdo médico-legal presente nesses laudos de exame de corpo de delito, vê-se que as lesões descritas e atestadas compatibilizam-se com as agressões denunciadas.
IV - Ora, o primeiro exame médico (oficial) foi realizado pouco menos de 1 (um) mês depois da detenção da vítima, logo em seguida à comunicação dos fatos ao Promotor de Justiça oficiante na origem, e as lesões nessa oportunidade constatadas se coadunam com o que relatou, com riqueza de detalhes, o ofendido. O segundo exame médico (oficial), realizado pouco mais de 1 (um) mês depois do primeiro, atestou a presença das mesmas lesões constatadas inicialmente (no cotovelo direito e na perna esquerda), para além das lesões anal e auditiva.
V - A exacerbada gravidade das lesões observadas nos exames médicos não se coaduna com a tese dos apelados de que o ofendido teria saído levemente machucado por conta da sua reação à ação policial. Isso porque a magnitude das agressões provocadas não condiz com a força necessária para fazer frente à suposta resistência de um suspeito, até porque seriam, em tese, 4 (quatro) agentes policiais no cumprimento de uma ação perpetrada em face de um único abordado, ainda que este tivesse contado com a ajuda de familiares para impedir aquela ação manifestamente ilegal.
VI - Nessa toada, não se pode olvidar que, mesmo passados mais de 1 (um) mês entre o primeiro e o segundo exames médicos (oficiais), a vítima ainda apresentava as mesmas lesões constatadas e condizentes com os seus relatos, com os de seus familiares e com os testemunhos que arrimam os autos (no braço direito e na perna esquerda).
VII - Inobstante, não há no presente caderno processual nenhum auto de resistência lavrado em desfavor do ofendido, mesmo porque sequer existe qualquer documento, ainda que precário, que legitimasse a condução coercitiva da vítima até as dependências da Delegacia.
VIII - O que se infere dos autos é que a vítima foi covardemente agredida, mediante empurrões, puxões e socos, sendo levado à força até a Delegacia, onde lá teve continuidade a sessão de pancadaria, com a finalidade de se obter a sua confissão a respeito de um suposto envolvimento num crime de roubo. No mais, ainda que se mostre despicienda a discussão a respeito do nexo causal entre as agressões denunciadas e aquelas efetivamente constatadas, é fato que as lesões detalhadamente narradas pelo ofendido foram atestadas por meio dos laudos periciais constantes nos autos.
IX - Restou incontroverso nos autos que os réus Luiz Carlos, José de Assis e Samuel participaram ativamente das sessões de tortura praticadas em face da vítima, tanto que eles foram vistos no ato da abordagem do ofendido e nas dependências da Delegacia, quando a vítima lá se encontrava detida.
X - Quanto ao réu Manoel Wanderley, por mais arbitrária que tenha se mostrado a sua conduta, não se pode afirmar que ele determinou ou mesmo participou das sessões de tortura impingidas ao ofendido. Não obstante, a sua conduta se enquadra naquela prescrita pelo §2º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 (omissão quanto ao dever de evitar e/ou apurar a prática de tortura). Ocorre que a pretensão punitiva estatal quanto a este delito se encontra fulminada pela prescrição em abstrato. Isso porque a sanção penal máxima prevista em abstrato para esse crime, mesmo com a possível incidência da causa de aumento do §4º, I da Lei nº 9.455/1997, é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de detenção, de modo que o lapso prescricional exigido na espécie 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III do CP já restou atingido, uma vez que o recebimento da denúncia ministerial primeiro e único marco interruptivo do prazo prescricional até aqui data de 1º de fevereiro de 2002.
XI Daí julgar extinta a punibilidade do réu Manoel Wanderley Cavalcante Lima, com fulcro nos artigos 107, IV c/c 109, III, ambos do Código Penal. Por outro lado, condena-se os Réus Luiz Carlos Cerqueira e Samuel Rodrigues da Silva à reprimenda reclusiva de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o Réu José de Assis Martins à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, também em regime inicial fechado.
XII - Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida, com a reforma da sentença absolutória recorrida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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