TJAL 0551587-23.2005.8.02.0058
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO TRÊS VEZES QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. À TRAIÇÃO. FITO DE ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. DECOTE DE QUALIFICADORA ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário.
II Deve ser excluída tão somente a qualificadora do art.121, §2º, inc. V do Código Penal -"para assegurar a ocultação de outro crime"-, pois manifestamente improcedente à luz do conjunto probatório até aqui angariado.
III - A existência de dúvida acerca da caracterização das demais qualificadoras, Art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV - (mediante traição e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, já que têm esteio em indícios carreados no segmento de prova testemunhal.
V - Recurso em Sentido estrito conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO TRÊS VEZES QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. À TRAIÇÃO. FITO DE ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. DECOTE DE QUALIFICADORA ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário.
II Deve ser excluída tão somente a qualificadora do art.121, §2º, inc. V do Código Penal -"para assegurar a ocultação de outro crime"-, pois manifestamente improcedente à luz do conjunto probatório até aqui angariado.
III - A existência de dúvida acerca da caracterização das demais qualificadoras, Art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV - (mediante traição e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, já que têm esteio em indícios carreados no segmento de prova testemunhal.
V - Recurso em Sentido estrito conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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