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Jurisprudência


TJAL 0551587-23.2005.8.02.0058

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO TRÊS VEZES QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. À TRAIÇÃO. FITO DE ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. DECOTE DE QUALIFICADORA ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia, como mero juízo de probabilidade, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proceder ao julgamento do caso, por ser ele o órgão constitucionalmente competente para analisar de forma aprofundada os elementos de convicção acostados aos autos e apresentados em plenário. II – Deve ser excluída tão somente a qualificadora do art.121, §2º, inc. V do Código Penal -"para assegurar a ocultação de outro crime"-, pois manifestamente improcedente à luz do conjunto probatório até aqui angariado. III - A existência de dúvida acerca da caracterização das demais qualificadoras, Art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV - (mediante traição e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, já que têm esteio em indícios carreados no segmento de prova testemunhal. V - Recurso em Sentido estrito conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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