TJAL 0565120-27.1953.8.02.0008
ACÓRDÃO N º 1.0518 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO EXTINTA FACE A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO PROCURADOR MUNICIPAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 12 da Lei 1.060/50, o beneficiário da justiça gratuita não está isento dos honorários de sucumbência, ficando apenas suspensa a obrigação enquanto durar a situação de pobreza, prescrevendo após o prazo de cinco anos; 2. Verificada a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, cumpre ressaltar que no caso em apreço tal ônus deve ser aplicado, de fato, a autora, tendo em vista a extinção do feito ante ao reconhecimento da ocorrência de litispendência; 3. Considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 700,00 (setecentos reais); 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0518 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO EXTINTA FACE A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO PROCURADOR MUNICIPAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 12 da Lei 1.060/50, o beneficiário da justiça gratuita não está isento dos honorários de sucumbência, ficando apenas suspensa a obrigação enquanto durar a situação de pobreza, prescrevendo após o prazo de cinco anos; 2. Verificada a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, cumpre ressaltar que no caso em apreço tal ônus deve ser aplicado, de fato, a autora, tendo em vista a extinção do feito ante ao reconhecimento da ocorrência de litispendência; 3. Considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 700,00 (setecentos reais); 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0518 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO EXTINTA FACE A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO PROCURADOR MUNICIPAL.
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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