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Jurisprudência


TJAL 0567420-66.2002.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0963 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Ainda que inexista contradição ou omissão na decisão embargada, os aclaratórios não são protelatórios quando tem a finalidade de prequestionamento. É certo que o apelado é servidor público municipal do recorrente ocupante do cargo efetivo de agente comunitário de saúde (fls. 7). Logo, implica dizer que o recorrido é regido pela lei municipal de nº 3/77, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais de Messias (fls. 86). Indubitavelmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicam-se a todos os empregados independentemente do regime (público ou privado). tenho por certo que na relação jurídica estabelecida entre o servidor público municipal, ora apelado, e o apelante, que é de direito público (estatutário) é inaplicável a CLT, uma vez que a situação estatutária se define pela existência de regras gerais, impessoais e abstratas que se aplicam a situações jurídicas objetivas, evitando, assim, situações díspares, baseadas em preferências pessoais ou restrições discriminatórias. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT - fls. 54/70) foi elaborado em 21.7.2010, fato que não prejudica o direito de o apelado receber o adicional de insalubridade no período anterior a essa data, uma vez que a condição de trabalho insalubre é inerente ao exercício da profissão e não está condicionada à feitura do laudo. Então, conclui-se que o recebimento do adicional de insalubridade não está condicionado à existência de lei, mas tão somente relacionado ao ambiente de trabalho. Nesse ponto, não merecem acolhimento os embargos de declaração. II) Quanto aos pontos omissos: A) A lei municipal que assegura o recebimento de adicional de insalubridade é de eficácia limitada. Eficácia plena, contida ou limitada dizem respeito à aplicação das normas constitucionais. Essa classificação é dada pelo doutrinador José Afonso da

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0963 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Ainda que inexista contradição ou omissão na decisão embargada, os aclaratórios não são protelatórios quando tem a finali
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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