TJAL 0569420-53.1953.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 5.0214/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo legal de cinco dias para interposição de Agravo Regimental contra decisão que deferiu pedido de suspensão é específico, a teor do disposto no §3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/09, que revogaram disposições incompatíveis do Regimento Interno desta Corte. II - Recurso não conhecido, em virtude de sua intempestividade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0214/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo legal de cinco dias para interposição de Agravo Regimental contra decisão que deferiu pedido de suspensão é específico, a teor do disposto no §3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/09, que revogaram disposições incompatíveis do Regimento Interno desta Corte. II - Recurso não conhecido, em virtude de sua intempestividade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0214/2011 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O prazo legal de cinco dias para interposição de Agravo Regimental contra dec
Classe/Assunto
:
Agravo / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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