TJAL 0575520-37.1961.8.02.0003
ACÓRDÃO N.º 5.0156/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA FACULDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO AFASTADA.RESTRIÇÃO À DURAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste disposição legal quanto à obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em sede de Suspensão de Segurança. Faculdade enunciada na Lei nº 8.437/92. II - Necessidade de resguardo do interesse público diante da demonstração do efeito multiplicador. Manutenção da suspensão deferida. III- Considerando a possibilidade conferida ao Presidente para restringir a vigência de sua decisão, necessária a limitação da duração da suspensão para que opere seus efeitos somente até a prolação de sentença no processo principal. IV - Agravo Regimental conhecido e improvido. Ementa: 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, na redação da EC nº 41/2003, caracteriza lesão à ordem pública.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 5.0156/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA FACULDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO AFASTADA.RESTRIÇÃO À DURAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inexiste disposição legal quanto à obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em sede de Suspensão de Segurança. Faculdade enunciada na Lei nº 8.437/92. II - Necessidade de resguardo do interesse público diante da demonstração do efeito multiplicador. Manutenção da suspensão deferida. III- Considerando a possibilidade conferida ao Presidente para restringir a vigência de sua decisão, necessária a limitação da duração da suspensão para que opere seus efeitos somente até a prolação de sentença no processo principal. IV - Agravo Regimental conhecido e improvido. 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, na redação da EC nº 41/2003, caracteriza lesão à ordem pública.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 5.0156/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA FACULDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO AFASTADA.RESTRIÇÃO À DURAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO. R
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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