TJAL 0595920-96.1953.8.02.0021
ACÓRDÃO N.º 1.1630/2011 EMENTA: CIVIL. QUERELLA NULITATIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, EM CUJO NOME SE ENCONTRAVA REGISTRADO O IMÓVEL USUCAPIENDO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo ainda bens a partilhar, porque remotos da sede do juízo onde se processou o inventário, porque ilíquidos ou porque litigiosos, considera-se não extinta a figura do espólio, ainda que encerrado o inventário, com sentença passada em julgado. Precedentes do STJ. 2. A infração ao art. 942, II, do CPC, que determina a citação do réu em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, constitui-se em vício insanável, requisito indispensável à formação válida do processo. In casu, a certidão exarada pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis prova, de forma irrefutável, que, à época do ajuizamento da ação de usucapião, o imóvel usucapiendo estava registrado, não suprindo o vício a certidão juntada pelos autores da usucapião. 3. Os vícios transrescisórios não se submetem ao prazo da ação rescisória, muito menos à regra da preclusão destinada às nulidades relativas, podendo ser impugnados, via ação de anulação de sentença (querella nulitatis) a qualquer tempo. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1630/2011 CIVIL. QUERELLA NULITATIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, EM CUJO NOME SE ENCONTRAVA REGISTRADO O IMÓVEL USUCAPIENDO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo ainda bens a partilhar, porque remotos da sede do juízo onde se processou o inventário, porque ilíquidos ou porque litigiosos, considera-se não extinta a figura do espólio, ainda que encerrado o inventário, com sentença passada em julgado. Precedentes do STJ. 2. A infração ao art. 942, II, do CPC, que determina a citação do réu em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, constitui-se em vício insanável, requisito indispensável à formação válida do processo. In casu, a certidão exarada pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis prova, de forma irrefutável, que, à época do ajuizamento da ação de usucapião, o imóvel usucapiendo estava registrado, não suprindo o vício a certidão juntada pelos autores da usucapião. 3. Os vícios transrescisórios não se submetem ao prazo da ação rescisória, muito menos à regra da preclusão destinada às nulidades relativas, podendo ser impugnados, via ação de anulação de sentença (querella nulitatis) a qualquer tempo. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1630/2011 EMENTA: CIVIL. QUERELLA NULITATIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, EM CUJO NOME SE ENCONTRAVA REGISTRADO O IMÓVEL USUCAPIENDO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão