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Jurisprudência


TJAL 0600920-94.2000.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º: 2.0795 /2012 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA EX OFFICIO. ADICIONAL NOTURNO E REPERCUSSÕES. MODIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS MESES DE JANEIRO DE 2005 A JANEIRO DE 2007. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO A TÍTULO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA DE ACORDO COM O ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM INDICE DE INPC-IBGE A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO À UNANIMIDADE. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp/PR, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 26/11/2009) (grifei) INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º: 2.0795 /2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA EX OFFICIO. ADICIONAL NOTURNO E REPERCUSSÕES. MODIF
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Cajueiro
Comarca : Cajueiro
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