TJAL 0601720-27.2002.8.02.0009
ACÓRDÃO Nº /2012 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RÉU DEPUTADO ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA FUNDADA NO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as hipóteses previstas no art. 14 (porte de arma) ou a posse de armas ou munições de uso restrito (art. 16), como no caso dos autos. Por outro lado, a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Prazo estabelecido nos dispositivos retro mencionados expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. -01 caixa contendo 12 cartuchos de munição CBC 12, deflagrados. -01 caixa contendo 12 cartuchos de munição CBC 12 deflagrados e 01 cartucho de munições intacto. -20 caixas contendo em cada uma 50 cartuchos de munição CBC aparentemente intáctos, calibre 45auto + P. -01 caixa co
Ementa
ACÓRDÃO Nº /2012 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RÉU DEPUTADO ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA FUNDADA NO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as hipóteses previstas no art. 14 (porte de arma) ou a posse de armas ou munições de uso restrito (art. 16), como no caso dos autos. Por outro lado, a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Prazo estabelecido nos dispositivos retro mencionados expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. -01 caixa contendo 12 cartuchos de munição CBC 12, deflagrados. -01 caixa contendo 12 cartuchos de munição CBC 12 deflagrados e 01 cartucho de munições intacto. -20 caixas contendo em cada uma 50 cartuchos de munição CBC aparentemente intáctos, calibre 45auto + P. -01 caixa co
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº /2012 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RÉU DEPUTADO ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALE
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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