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Jurisprudência


TJAL 0615620-98.1965.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1524 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Da análise da admissibilidade do recurso denota-se o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, qual seja a tempestividade. Isso porque, por meio de consulta aos autos (fl. 70), denota-se que a intimação da sentença se deu em 29/11/10 com início do prazo em 30/11/2010, enquanto o recurso foi interposto apenas em 10/1/2011, ultrapassando o prazo recursal de 30 (trinta) dias; 2. Recurso não conhecido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DA ALEGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU À UNANIMIDADE. 1. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, podendo ser acionados em conjunto ou isoladamente para efetivação do direito à saúde; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei n° 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1524 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Da análise da admissibilidade do recurso denota-se o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, qual seja a tempes
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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