TJAL 0619286-35.2010.8.02.0000
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C DANOS MORAIS INTEMPESTIVIDADE PREMATURA ACOLHIMENTO DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CESSAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO PRO LABORE INDEVIDO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS APELAÇÃO DE FLS. 311/326 - NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DE FLS. 335/349 (CAUTELAR) E 331/336 (PRINCIPAL) IMPROVIDAS - APELAÇÃO DE FLS. 352/365 (PRINCIPAL) PROVIMENTO PARCIAL UNÂNIME.
1) Preliminar de intempestividade não se aplica à presente discussão o entendimento de que a ausência de irresignação de uma das partes, quanto à decisão que lhes tenha trazido gravame desfaz o litisconsórcio, sendo, por consequência, afastado o prazo em dobro. No caso em tela, os dois litisconsortes (com procuradores diferentes) recorreram da decisão, só que com recursos distintos (embargos de declaração e apelação), ambos utilizáveis para atacar a decisão a quo, gozando, pois, os dois recursos do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC.
2) Não se obrigam os litisconsortes a intentar o mesmo tipo de recurso para demonstrar as suas irresignações diante da decisão que lhes trouxe gravame, basta que o façam no prazo legal do recurso cabível à espécie. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de intempestividade prematura (suscitada de ofício) resta pacificado, nas Cortes Superiores, o entendimento de que compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso de apelação interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante da decisão recorrida, formando um todo indissociável. Desse modo, o recurso de apelação de fls. 311/326 (da cautelar), interposto antes da decisão que julgou os embargos de declaração, sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal, mostra-se intempestivamente prematuro, não merecendo ser conhecido.
4) Preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade para propor ação de exclusão de sócio minoritário em virtude da natureza societária do instituto da exclusão do sócio, é plenamente possível que sociedade detenha legitimidade ativa para propor a ação destinada a tal fim, uma vez que a pertinência subjetiva e o direito material deduzidos, dizem respeito ao vínculo sócio-sociedade. Preliminar rejeitada
5)Preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir recursal - tendo o demandante necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e sendo-lhe esta útil, do ponto de vista prático, resta assente o interesse processual. Não se confunde o interesse de agir com o direito material que se busca fazer valer em juízo. Preliminar rejeitada.
6) Do cerceamento de defesa x aproveitamento dos atos (Instrumentalidade das formas)- In casu, o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse manifestação acerca do contido no requerimento de fls. 289/292, referente ao descumprimento do despacho de fl.263, bem como da necessidade da apresentação da documentação nele requerida (indispensável para que pudesse ser realizado o balanço especial, requerido desde a inicial configurou o cerceamento de defesa, em tese a recomendar a desconstituição da sentença vergastada. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, razoável duração do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se o aproveitamento dos atos praticados, a fim de que possam gerar seus efeitos.
7) Na espécie apresentada, o prazo para a apresentação do balanço especial foi descumprido pelos demandantes reiteradamente, ainda em fase extrajudicial, estando os demandados, além de afastados da sociedade, sem receber pro labore e dividendos da empresa e sem qualquer informação acerca da situação atual da mesma. Impedidos, pois, de receberem seus bens e haveres e mesmo de verificar o quantum lhes é efetivamente devido.
8) Diante da inércia dos demandantes em apresentar o balanço especial, que lhes era devido, considerando-se não terem os demandados interesse em continuar como sócios cotistas da sociedade, bem como levando-se em conta, existir propostas de alienação de quotas apresentadas pelas partes litigantes às fls. 182/183 e fls. 184/187 e fls. 198/200, acompanhadas pelo laudo de avaliação de fls.201/212 e fls.215/252, indicando um patrimônio físico de R$ 7.843.640,64 (sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), de tal montante deve ser descontado os valores das cotas dos sócios excluídos, que equivale a 40% (quarenta por cento) do patrimônio da empresa, sendo estes pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 65.363,67 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizadas na forma do respectivo contrato social, conforme proposta oferecida pelos próprios demandantes (fls.198/200 da principal).
9) Consigne-se que tal medida se impõe no caso em apreço, haja vista o longo lapso temporal transcorrido desde o início da contenda (17/09/2006) até o presente momento, encontrando-se os demandados totalmente privados de seus bens e haveres e sem qualquer informação acerca dos mesmos, situação que consubstancia enriquecimento de uns em detrimento de outros, merecendo, pois, um reparo jurídico, de imediato, sob pena de ofensa aos princípios do enriquecimento sem causa, da razoável duração do processo, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
10) Decorrido o prazo legal, baixa dos autos à vara de origem para o cumprimento do aqui determinado, bem como para seja realizada a juntada dos documentos requeridos às fls. 289/292 da principal, conforme reclamado pelos demandados, a fim de que a documentação colacionada seja examinada, com o escopo de auxiliar a realização da perícia requerida por ambas as partes, havendo em seguida a apuração dos haveres na forma determinada pelo magistrado a quo às fls.308/309.
11) Do Pro labore o pro labore remunera o trabalho de direção da empresa. Assim, dele se beneficia apenas os empreendedores que dedicam tempo à gestão dos negócios sociais. Ausentes estes requisitos, incabível o pagamento a tal título.
12) Da multa de 1% (um por cento) mostrando-se protelatórios os embargos de declaração, não merece acolhimento a exclusão da aplicação da multa aferida na sentença atacada.
13) Dos danos morais - Para a configuração dos danos morais, no âmbito da pessoa jurídica, necessário se faz a demonstração por parte desta de que teve seu nome maculado perante a coletividade, não bastando meros contratempos ou aborrecimentos, uma vez que nestas hipóteses, tratar-se-ia de honra subjetiva.
14) Apelações de fls. 335/349 (cautelar); de fls. fls. 331/336 e 351/365 (da principal) conhecidas. Não conhecida, de ofício, a de fls.311/326 (cautelar). Provida apenas a de fls.351/365, e, de forma parcial.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C DANOS MORAIS INTEMPESTIVIDADE PREMATURA ACOLHIMENTO DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CESSAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO PRO LABORE INDEVIDO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS APELAÇÃO DE FLS. 311/326 - NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DE FLS. 335/349 (CAUTELAR) E 331/336 (PRINCIPAL) IMPROVIDAS - APELAÇÃO DE FLS. 352/365 (PRINCIPAL) PROVIMENTO PARCIAL UNÂNIME.
1) Preliminar de intempestividade não se aplica à presente discussão o entendimento de que a ausência de irresignação de uma das partes, quanto à decisão que lhes tenha trazido gravame desfaz o litisconsórcio, sendo, por consequência, afastado o prazo em dobro. No caso em tela, os dois litisconsortes (com procuradores diferentes) recorreram da decisão, só que com recursos distintos (embargos de declaração e apelação), ambos utilizáveis para atacar a decisão a quo, gozando, pois, os dois recursos do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC.
2) Não se obrigam os litisconsortes a intentar o mesmo tipo de recurso para demonstrar as suas irresignações diante da decisão que lhes trouxe gravame, basta que o façam no prazo legal do recurso cabível à espécie. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de intempestividade prematura (suscitada de ofício) resta pacificado, nas Cortes Superiores, o entendimento de que compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso de apelação interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante da decisão recorrida, formando um todo indissociável. Desse modo, o recurso de apelação de fls. 311/326 (da cautelar), interposto antes da decisão que julgou os embargos de declaração, sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal, mostra-se intempestivamente prematuro, não merecendo ser conhecido.
4) Preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade para propor ação de exclusão de sócio minoritário em virtude da natureza societária do instituto da exclusão do sócio, é plenamente possível que sociedade detenha legitimidade ativa para propor a ação destinada a tal fim, uma vez que a pertinência subjetiva e o direito material deduzidos, dizem respeito ao vínculo sócio-sociedade. Preliminar rejeitada
5)Preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir recursal - tendo o demandante necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e sendo-lhe esta útil, do ponto de vista prático, resta assente o interesse processual. Não se confunde o interesse de agir com o direito material que se busca fazer valer em juízo. Preliminar rejeitada.
6) Do cerceamento de defesa x aproveitamento dos atos (Instrumentalidade das formas)- In casu, o julgamento antecipado da lide, sem que houvesse manifestação acerca do contido no requerimento de fls. 289/292, referente ao descumprimento do despacho de fl.263, bem como da necessidade da apresentação da documentação nele requerida (indispensável para que pudesse ser realizado o balanço especial, requerido desde a inicial configurou o cerceamento de defesa, em tese a recomendar a desconstituição da sentença vergastada. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, razoável duração do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se o aproveitamento dos atos praticados, a fim de que possam gerar seus efeitos.
7) Na espécie apresentada, o prazo para a apresentação do balanço especial foi descumprido pelos demandantes reiteradamente, ainda em fase extrajudicial, estando os demandados, além de afastados da sociedade, sem receber pro labore e dividendos da empresa e sem qualquer informação acerca da situação atual da mesma. Impedidos, pois, de receberem seus bens e haveres e mesmo de verificar o quantum lhes é efetivamente devido.
8) Diante da inércia dos demandantes em apresentar o balanço especial, que lhes era devido, considerando-se não terem os demandados interesse em continuar como sócios cotistas da sociedade, bem como levando-se em conta, existir propostas de alienação de quotas apresentadas pelas partes litigantes às fls. 182/183 e fls. 184/187 e fls. 198/200, acompanhadas pelo laudo de avaliação de fls.201/212 e fls.215/252, indicando um patrimônio físico de R$ 7.843.640,64 (sete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), de tal montante deve ser descontado os valores das cotas dos sócios excluídos, que equivale a 40% (quarenta por cento) do patrimônio da empresa, sendo estes pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 65.363,67 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), atualizadas na forma do respectivo contrato social, conforme proposta oferecida pelos próprios demandantes (fls.198/200 da principal).
9) Consigne-se que tal medida se impõe no caso em apreço, haja vista o longo lapso temporal transcorrido desde o início da contenda (17/09/2006) até o presente momento, encontrando-se os demandados totalmente privados de seus bens e haveres e sem qualquer informação acerca dos mesmos, situação que consubstancia enriquecimento de uns em detrimento de outros, merecendo, pois, um reparo jurídico, de imediato, sob pena de ofensa aos princípios do enriquecimento sem causa, da razoável duração do processo, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
10) Decorrido o prazo legal, baixa dos autos à vara de origem para o cumprimento do aqui determinado, bem como para seja realizada a juntada dos documentos requeridos às fls. 289/292 da principal, conforme reclamado pelos demandados, a fim de que a documentação colacionada seja examinada, com o escopo de auxiliar a realização da perícia requerida por ambas as partes, havendo em seguida a apuração dos haveres na forma determinada pelo magistrado a quo às fls.308/309.
11) Do Pro labore o pro labore remunera o trabalho de direção da empresa. Assim, dele se beneficia apenas os empreendedores que dedicam tempo à gestão dos negócios sociais. Ausentes estes requisitos, incabível o pagamento a tal título.
12) Da multa de 1% (um por cento) mostrando-se protelatórios os embargos de declaração, não merece acolhimento a exclusão da aplicação da multa aferida na sentença atacada.
13) Dos danos morais - Para a configuração dos danos morais, no âmbito da pessoa jurídica, necessário se faz a demonstração por parte desta de que teve seu nome maculado perante a coletividade, não bastando meros contratempos ou aborrecimentos, uma vez que nestas hipóteses, tratar-se-ia de honra subjetiva.
14) Apelações de fls. 335/349 (cautelar); de fls. fls. 331/336 e 351/365 (da principal) conhecidas. Não conhecida, de ofício, a de fls.311/326 (cautelar). Provida apenas a de fls.351/365, e, de forma parcial.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Exclusão de associado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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