main-banner

Jurisprudência


TJAL 0620820-81.1968.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1541 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES EXERCIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO REPICÃO. NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE 1/3 DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA EM OUTRA PROMOTORIA CALCULADA SOBRE OS VENCIMENTOS E NÃO SOBRE OUTRAS GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE SE PROCEDER À AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 730 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A certidão de fls. 9/11, emitida pela Diretoria de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, assinada, inclusive, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, expressa confissão de dívida, ao passo que faz menção à origem do crédito, e como tal dispensa maiores especificações; 2. Resta hialina a aplicação do prazo prescricional, em favor da Fazenda Pública, de cinco anos, segundo disposição do artigo 2º do Decreto-lei 4.597, de 1942 . Ademais, ressalte-se, não ter, o Apelante, carreado aos autos a data do marco inicial da contagem do prazo, não havendo como se aferir se houve ou não a prescrição por este apontada (até mesmo se seria inicial ou intercorrente), afirmando tão somente que deveria ser aplicado o prazo de dois anos; 3.O documento retromencionado é revestido de fé pública, o que reflete uma presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário no sentido de demonstrar que houve cumulação entre diárias e gratificação, o que não fora trazido aos autos. Dessarte, não procede o fundamento de que ocorreu o efeito repicão; 4. O entendimento jurisprudencial consolidado, no STJ e neste Tribunal, é claro no sentido de reconhecer a possibilidade de lei específica prever vantagem pecuniária, tratando-se de situação excepcional à regra estabelecida no art. 39, §4º, da Constituição Federal. Inteligência do artigo 37, X, da Carta Magna; 5. Inobstante o direito do Apelado em receber quantia referente à substituição cumulativa d

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1541 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES EXERCIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO REPICÃO. N
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão