TJAL 0622120-16.2007.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1578/2011 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS CONTRA O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A autora comprovou sua condição de servidora pública, enquanto o Município, em nenhum momento processual, fez prova do pagamento das verbas em atraso pleiteadas na inicial, limitando-se a afirmar a impossibilidade do adimplemento face às limitações da lei de responsabilidade fiscal; 2. Dessa forma, tendo a apelada demonstrado nos autos o fato constitutivo de seu direito, caberia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 333, II, do CPC, o que não foi feito; 3. A alegação de que tal despesa pertenceria a outra gestão, bem como a necessidade de obediência aos limites da lei de responsabilidade fiscal não são suficientes para eximir o Município do pagamento de salários dos seus servidores, devendo o gestor atual propor as medidas judiciais adequadas à responsabilização de seus antecessores, caso entenda pela existência de irregularidades; 4. Recurso não provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1578/2011 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS CONTRA O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A autora comprovou sua condição de servidora pública, enquanto o Município, em nenhum momento processual, fez prova do pagamento das verbas em atraso pleiteadas na inicial, limitando-se a afirmar a impossibilidade do adimplemento face às limitações da lei de responsabilidade fiscal; 2. Dessa forma, tendo a apelada demonstrado nos autos o fato constitutivo de seu direito, caberia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 333, II, do CPC, o que não foi feito; 3. A alegação de que tal despesa pertenceria a outra gestão, bem como a necessidade de obediência aos limites da lei de responsabilidade fiscal não são suficientes para eximir o Município do pagamento de salários dos seus servidores, devendo o gestor atual propor as medidas judiciais adequadas à responsabilização de seus antecessores, caso entenda pela existência de irregularidades; 4. Recurso não provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1578/2011 APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS CONTRA O MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A autora comprovou sua condição de servidora pública, enquanto o Municí
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
Mostrar discussão