TJAL 0651920-64.1925.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1526/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPLANTAÇÃO NECESSÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO À POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 7º, XXIII, que o adicional de insalubridade é direito dos trabalhadores, sejam urbanos ou rurais. Contudo, o aludido dispositivo constitucional se classifica como uma norma de eficácia limitada, ou seja, que não é autoaplicável, necessitando, portanto, para que possa atingir a plenitude de sua aplicabilidade, da superveniência de norma reguladora, a qual, no caso em análise, é da competência do Município; 2. Compulsando os autos, denota-se a existência da Lei nº 2.127/2000, de 5 de julho de 2000, a qual consigna o pagamento do adicional. Entretanto, em que pese a previsão municipal da garantia, o Município recorrente não efetuou a implantação do adicional em questão; 3. Impende registrar que, em suas razões recusais, o Apelante sustenta que o percentual estabelecido pelo laudo foi na graduação mínima de 20% (vinte por cento), mas, em contrapartida, o Magistrado de piso arbitrou na graduação máxima de 40% sobre a remuneração do servidor. Ocorre que a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece que o grau de insalubridade máxima é aplicado a todos os trabalhadores na atividade de coleta (varrer, apanhar e transportar) e industrialização do lixo, mais precisamente em seu anexo 14, há a descrição das atividades que envolvem o Risco Biológico, em que a percepção no grau máximo é de 40% (quarenta por cento); 4. No que tange ao terço constitucional, vislumbra-se por meio dos documentos acostados às fls. 28/31 - fichas finaceiras cadastrais do servidor (anos 2003, 2004, 2005 e 2006) emitidas pela Prefeitura de Arapiraca - que apenas houve o pagamento das férias nos anos d
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1526/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPLANTAÇÃO NECESSÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO À POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 7º, XXIII, que o adicional de insalubridade é direito dos trabalhadores, sejam urbanos ou rurais. Contudo, o aludido dispositivo constitucional se classifica como uma norma de eficácia limitada, ou seja, que não é autoaplicável, necessitando, portanto, para que possa atingir a plenitude de sua aplicabilidade, da superveniência de norma reguladora, a qual, no caso em análise, é da competência do Município; 2. Compulsando os autos, denota-se a existência da Lei nº 2.127/2000, de 5 de julho de 2000, a qual consigna o pagamento do adicional. Entretanto, em que pese a previsão municipal da garantia, o Município recorrente não efetuou a implantação do adicional em questão; 3. Impende registrar que, em suas razões recusais, o Apelante sustenta que o percentual estabelecido pelo laudo foi na graduação mínima de 20% (vinte por cento), mas, em contrapartida, o Magistrado de piso arbitrou na graduação máxima de 40% sobre a remuneração do servidor. Ocorre que a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece que o grau de insalubridade máxima é aplicado a todos os trabalhadores na atividade de coleta (varrer, apanhar e transportar) e industrialização do lixo, mais precisamente em seu anexo 14, há a descrição das atividades que envolvem o Risco Biológico, em que a percepção no grau máximo é de 40% (quarenta por cento); 4. No que tange ao terço constitucional, vislumbra-se por meio dos documentos acostados às fls. 28/31 - fichas finaceiras cadastrais do servidor (anos 2003, 2004, 2005 e 2006) emitidas pela Prefeitura de Arapiraca - que apenas houve o pagamento das férias nos anos d
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1526/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPLANTAÇÃO NECESSÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. PAG
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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