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Jurisprudência


TJAL 0653720-12.2001.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0944/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FILHAS MAIORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO APELANTE. FILHOS MENORES. EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A legislação prevê que, com a maioridade, extingue-se o poder familiar e, consequentemente, a obrigação alimentar daí decorrente. Ressalva-se, entretanto, que a orientação majoritária dos Tribunais consolidou-se no sentido de que, fundado na relação de parentesco e não mais no poder familiar, alcançando o filho a maioridade, possui direito aos alimentos, desde que comprove a necessidade, isto é, a impossibilidade de prover a própria subsistência. 2. Com o alcance da maioridade pelas Apeladas e a ausência de prova inequívoca da necessidade de alimentos, bem como, a impossibilidade do Apelante de prestar-lhes alimentos sem que desfalque do necessário ao seu próprio sustento e de sua atual família, não é possível manter a pensão alimentícia arbitrada pelo Juiz Singular. 3. Reforma do Decisum de 1º grau, tão-somente quanto à exoneração da pensão alimentícia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0944/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FILHAS MAIORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO APELANTE. FILHOS MENORES. EXONERAÇÃO DA PE
Classe/Assunto : Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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