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Jurisprudência


TJAL 0657068-73.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS POR INCONSTITUCIONALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. REJEIÇÃO. ADI 4414. MORA LEGISLATIVA NA APROVAÇÃO DA LEI QUE NÃO IMPEDE O FUNCIONAMENTO DO JUÍZO. VAGAS PROVIDAS PELO CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS APELANTES ESTIVESSEM PERMANENTEMENTE ASSOCIADO ÀS OUTRAS PESSOAS COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMAMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDUTA DE PERIGO ABSTRATO COMPROVADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. REGIME FECHADO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da ADI nº 4.414/AL, reconhecendo a inconstitucionalidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007. Com isso, foi encaminhado o projeto de Lei que altera a 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, para a Assembleia Legislativa de Alagoas, e as vagas eram providas mediante o critério de substituição, que não implica em afronta à decisão emanada naquela ação mandamental, daí por que não há falar em inconstitucionalidade/nulidade dos atos praticados pelo juízo processante. II - Na espécie, sabe-se que os apelantes praticaram o crime de roubo, em união de desígnios com outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou provado que estavam permanentemente associados para esse fim, tampouco que a suposta quadrilha objetiva a prática de outros delitos. III - Impossível o acolhimento da pretendida exclusão da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, ante inexistência de exame pericial, por se tratar de conduta de perigo abstrato comprovada por meio de depoimentos tanto na fase policial quanto na fase judicial prestados pelas vítimas. IV - Embora mantida a negativação das circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, é imperioso o redimensionamento matemático das penas dentro dos critérios legais. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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