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Jurisprudência


TJAL 0657098-11.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE NOVO LINO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora alarmante a quantidade de droga encontrada no poder dos apelantes, não há, nos autos, qualquer elemento de prova que faça indicar que eles integram, efetivamente, uma organização criminosa, tanto é assim que não foi possível verificar, pela obviedade decorrente da ausência do surgimento do nome de outros agentes no crime, a existência de divisão de tarefas ou posição de mando, uma vez que o processo, já findo, voltou-se à acusação de apenas duas pessoas. A competência da 17ª Vara Criminal – determinada, repita-se, em razão da matéria - para atuar no feito resta afastada. II - Uma vez declarada a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital, torna-se imperativa a nulidade dos atos decisórios, gizando a necessidade de que seja dada a máxima celeridade ao processo, com a plena possibilidade de aproveitamento e ratificação das provas e documentos já produzidos. Remessa ao juízo de Novo Lino, local onde foi constatado o estado de flagrância. III - Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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