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Jurisprudência


TJAL 0657110-25.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A 17ª VARA CRIMINAL. REJEITADA. USO DE MAÇARICOS PARA SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARACTERIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO ARTIGO 288 DO CP. PROVA NOS AUTOS QUE ATESTAM A ESTABILIDADE, A PERMANÊNCIA, A FINALIDADE DE COMETER CRIMES E O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A PENA. SENTENÇA MANTIDA. 01 – O exame da compatibilidade do texto legal (conceito de crime organizado) com a Constituição Federal já foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4414 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013), quando aquela Corte entendeu, de fato, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, por entender que tal matéria seria afeta à competência da União. 02 – Com efeito, em que pese tal conclusão, a incompatibilidade do dispositivo com o texto constitucional não interfere no regular andamento do presente feito, dado que, no mesmo julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal, em sua composição colegiada, com a validação de todos os atos processuais até então praticados, o que afasta qualquer vício no processamento da demanda. 03 – O fato objeto de apuração nestes autos não é isolado ou mesmo único na vida dos réus, cujos dados obtidos através da interceptação telefônica permitem concluir haver uma situação de estabilidade no tempo, com caráter de permanência, já que aos membros desse grupo se atribuem diversos outros delito de mesma natureza nos estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba. 04 – Desnecessidade de redimensionar a reprimenda, tendo em vista a correção do exame das circunstâncias judiciais, restando autorizada a exasperação da pena-base nos limites em que realizada pelo Juízo de primeiro grau. 05 – Afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos erigidos pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal para o seu acolhimento. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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