TJAL 0657112-92.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA ADI nº 4.414/AL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRIU OS DITAMES POSTOS NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO EM OUTRO PROCESSO. VIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO EM UMA ÚNICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
01 Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, apenas reconhecendo a irregularidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007.
02 - Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando cumprir os ditames do reportado julgamento realizado pelo Pretório Excelso, já deliberou e encaminhou o respectivo anteprojeto de Lei para a Assembleia Legislativa Alagoana, regulamentando, dentro da competência concorrente (complementar e suplementar) a atuação e formação do referido Juízo.
03 - Aliás, a possibilidade principiológica de um julgamento colegiado em sede de primeiro grau de jurisdição para os delitos relacionados às organizações criminosas não é mais novidade em nosso ordenamento jurídico, sendo plenamente permitido pela Lei Federal nº 12.694/2012, não havendo de se falar, portanto, em qualquer nulidade dos atos proferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, que tão somente carece da regulamentação e determinação da forma de provimento do mencionado Juízo, pelo que deve ser superada essa dissidência.
04 - Diante da ratificação, por parte do Supremo Tribunal Federal, aos atos processuais que vem sendo hodiernamente perpetrados pela 17ª Vara Criminal da Capital e já tendo nossa Corte de Justiça envidado os esforços que nos cabia para a regulamentação da matéria, resta evidente que são plenamente válidos os comandos emanados pela referida Unidade Judiciária.
05 - Da leitura dos trechos destacados e dos demais elementos probatórios, observa-se que o apelante foi condenado duas vezes pela prática do crime de quadrilha, quando na verdade as duas condenações se referem a mesma organização criminosa, o que de fato revela a ocorrência de bis in idem.
06 - O indivíduo deve sim responder por todos os crimes praticados (furtos, roubos, homicídios etc...), entretanto, quando se fala no delito de quadrilha, uma condenação impede que em cada crime praticado pela associação se verifique a incidência do art. 288 do Código Penal, sob pena de ocorrência de bis in idem.
07 - Nestes termos, entendo que de fato a condenação imposta nestes autos importa em repetição de fatos e direito do édito condenatório prolatado nos autos nº 0500275-72.2011, não restando outro caminho se não afastar a Sentença emanada no caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA ADI nº 4.414/AL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRIU OS DITAMES POSTOS NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO EM OUTRO PROCESSO. VIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO EM UMA ÚNICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
01 Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital quando do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, apenas reconhecendo a irregularidade de alguns dos artigos da Lei Estadual nº 6.806/2007.
02 - Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando cumprir os ditames do reportado julgamento realizado pelo Pretório Excelso, já deliberou e encaminhou o respectivo anteprojeto de Lei para a Assembleia Legislativa Alagoana, regulamentando, dentro da competência concorrente (complementar e suplementar) a atuação e formação do referido Juízo.
03 - Aliás, a possibilidade principiológica de um julgamento colegiado em sede de primeiro grau de jurisdição para os delitos relacionados às organizações criminosas não é mais novidade em nosso ordenamento jurídico, sendo plenamente permitido pela Lei Federal nº 12.694/2012, não havendo de se falar, portanto, em qualquer nulidade dos atos proferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, que tão somente carece da regulamentação e determinação da forma de provimento do mencionado Juízo, pelo que deve ser superada essa dissidência.
04 - Diante da ratificação, por parte do Supremo Tribunal Federal, aos atos processuais que vem sendo hodiernamente perpetrados pela 17ª Vara Criminal da Capital e já tendo nossa Corte de Justiça envidado os esforços que nos cabia para a regulamentação da matéria, resta evidente que são plenamente válidos os comandos emanados pela referida Unidade Judiciária.
05 - Da leitura dos trechos destacados e dos demais elementos probatórios, observa-se que o apelante foi condenado duas vezes pela prática do crime de quadrilha, quando na verdade as duas condenações se referem a mesma organização criminosa, o que de fato revela a ocorrência de bis in idem.
06 - O indivíduo deve sim responder por todos os crimes praticados (furtos, roubos, homicídios etc...), entretanto, quando se fala no delito de quadrilha, uma condenação impede que em cada crime praticado pela associação se verifique a incidência do art. 288 do Código Penal, sob pena de ocorrência de bis in idem.
07 - Nestes termos, entendo que de fato a condenação imposta nestes autos importa em repetição de fatos e direito do édito condenatório prolatado nos autos nº 0500275-72.2011, não restando outro caminho se não afastar a Sentença emanada no caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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