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Jurisprudência


TJAL 0672920-65.1958.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1137 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO POSTO DE CABO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise acurada dos autos, em especial dos documentos acostados à exordial (fls. 12/257), é de se observar a existência de prova pré-constituída do direito que os Recorrentes afirmam serem detentores, motivo pelo qual não merece prosperar a sentença do juízo a quo; 2. No caso em exame, os diversos militares participantes do curso de formação de praças anulado no ano de 2001 ingressaram na justiça com ações pleiteando a participação em um novo curso, de modo que, na medida em que suas pretensões iam sendo providas, a Corporação disponibilizava novos cursos, o que resultou em estes militares concluírem turmas distintas, inclusive em anos diferentes. Desse modo, e com base no que dispõem os dispositivos supramencionados, não há como vislumbrar irregularidades no que atine à concessão das promoções, observando o término de cada uma dessas novas turmas; 3. Não se pode reconhecer direito à retroação, ao ano de 2001, dos efeitos das promoções a cabo concedidas em 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009, por ter sido anulado o curso de formação naquele ano, por ser imprescindível a aquisição de experiência profissional na patente anterior para que se alcance o posto de 3º sargento; 4. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que não se vislumbra, in casu, visto que os Recorrentes apenas ingressaram nesse posto nos anos de 2004, 2006, 2007, 2008 e 2009; 5. Não há como admitir que a anulação do

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1137 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARG
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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