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Jurisprudência


TJAL 0677420-41.1939.8.02.0001

Ementa
ACORDÃO Nº 1.2416/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO COMUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTESTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INCLUSIVE AS REQUERIDAS PELO RÉU. PERÍCIA. ESCOLHA DO PERITO PELO RÉU. COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE DO PERITO. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA NULA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de haver pluralidade de réus e, por conseguinte, pluralidade de advogados constituídos, o art. 191 do CPC apenas terá aplicabilidade se os advogados das partes foram completamente diferentes. Se houver ao menos um advogado comum, como no caso dos autos, a regra da dobra do prazo perde sua finalidade e deve ser afastada. 2. O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Caso intervenha, antes de finda a fase instrutória, tem o direito de, inclusive, requerer a produção de provas. Incidência da Súmula nº 231 do STF. 3. O perito é auxiliar do juízo e deve ser imparcial, não podendo, assim, ser indicado pela parte, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia processual. 4. É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova (Art. 431-A, CPC), por ofensa ao princípio do contraditório. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para decretação da revelia dos réus e realização de nova perícia

Data do Julgamento : Ementa: ACORDÃO Nº 1.2416/2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO COMUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTESTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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