TJAL 0678320-22.2007.8.02.0007
ACÓRDÃO N º 1.1516 /2011 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DAS PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. É cediço que o direito à saúde pleiteado não se trata, apenas, de direito individual referente ao beneficiário da ação, mas, primordialmente, relacionado a todas as pessoas que se encontram em situação equivalente. Legitimidade da Defensoria Pública. 3. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 4. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 5.A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 6. Reexame Necessário dispensado; 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo det
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1516 /2011 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DAS PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DAS LISTAGENS DO MINISTÉRIOS DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. É cediço que o direito à saúde pleiteado não se trata, apenas, de direito individual referente ao beneficiário da ação, mas, primordialmente, relacionado a todas as pessoas que se encontram em situação equivalente. Legitimidade da Defensoria Pública. 3. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 4. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 5.A saúde é um direito fundamental de todos os indivíduos e, em especial, o fornecimento de remédios deve estar condicionado à necessidade de cada indivíduo, e não apenas à sua previsão ou não na lista de medicamentos; 6. Reexame Necessário dispensado; 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo det
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1516 /2011 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DAS PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, DE NECE
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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