TJAL 0697320-42.1941.8.02.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, QUE PRESCINDE DA PRÁTICA DE UMA RELAÇÃO SEXUAL PROPRIAMENTE DITA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DELITO TENTADO. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, desde que segura e concatenada, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram a ofendida e o seu ofensor.
02 Sendo o estupro um crime de ação múltipla, ou seja, praticado mediante a realização de diversas condutas, a sua consumação se dá com a prática de quaisquer daqueles atos libidinosos, não sendo necessária a conjunção carnal propriamente dita, de modo que, ao praticar o ato aqui já mencionado, o réu/apelante consumou o delito, não havendo de se falar em interrupção do iter criminis.
03 Embora o apelante defenda a mínima potencialidade lesiva de sua conduta (colocação de sua mão nas partes íntimas da vítima), a verdade é que tal ato já demonstra a real intenção de satisfazer a sua lascívia, ultrapassando e muito a mínima ofensividade típica da contravenção da importunação ofensiva ao pudor, já que tal ato não deve ser considerado de pouca importância, não comportando enquadramento no cenário da contravenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, QUE PRESCINDE DA PRÁTICA DE UMA RELAÇÃO SEXUAL PROPRIAMENTE DITA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DELITO TENTADO. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, desde que segura e concatenada, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram a ofendida e o seu ofensor.
02 Sendo o estupro um crime de ação múltipla, ou seja, praticado mediante a realização de diversas condutas, a sua consumação se dá com a prática de quaisquer daqueles atos libidinosos, não sendo necessária a conjunção carnal propriamente dita, de modo que, ao praticar o ato aqui já mencionado, o réu/apelante consumou o delito, não havendo de se falar em interrupção do iter criminis.
03 Embora o apelante defenda a mínima potencialidade lesiva de sua conduta (colocação de sua mão nas partes íntimas da vítima), a verdade é que tal ato já demonstra a real intenção de satisfazer a sua lascívia, ultrapassando e muito a mínima ofensividade típica da contravenção da importunação ofensiva ao pudor, já que tal ato não deve ser considerado de pouca importância, não comportando enquadramento no cenário da contravenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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