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Jurisprudência


TJAL 0699520-91.1919.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO EM RAZÃO DE TODA UMA CONJUNTURA FÁTICA. NOVA REALIDADE VIVENCIADA ATUALMENTE PELO ADOLESCENTE, QUE DESNATURA A NECESSIDADE, NESTE MOMENTO, DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. 01 – O crime de Tráfico de Drogas, por si só, não permite a internação provisória, devendo ser aferido se diante de uma completa conjuntura fática tal medida se faz necessária, o que poderá ser deferido pelo Estado-juiz, mediante decisão fundamentada. 02 – Diante de uma nova situação vivenciada pelo adolescente, que supostamente praticou ato infracional há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, bem como em razão de estar incluído, juntamente com seus familiares, no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM/AL), faz-se dispensável sua internação provisória, ao menos neste momento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DIVERGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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