TJAL 0700003-33.2014.8.02.0052
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
01- Pelo contexto fático apresentado nos autos, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelante, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelante e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, entendo por bem majorar o montante indenizatório fixado pelo Magistrado de primeiro grau em favor do autor/apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
01- Pelo contexto fático apresentado nos autos, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelante, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelante e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, entendo por bem majorar o montante indenizatório fixado pelo Magistrado de primeiro grau em favor do autor/apelante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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