TJAL 0700003-36.2015.8.02.0072
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÁRIOS APETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA, INCLUINDO A POSSE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO INDUBITÁVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de aplicação do princípio in dubio pro reo.
II O apelante não faz jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga, arma de fogo, além de balança de precisão e rádio de comunicação.
III - Além da união de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterização do delito tipificado no art. 35 da mesma lei, é necessária a prova de que os agentes se associavam com o intuito permanente de praticar tráfico de drogas. As provas coligidas aos autos, no entanto, não asseguram, estreme de dúvidas, o envolvimento permanente do apelante na traficância sendo imperiosa a sua absolvição da prática deste crime.
IV- A posse irregular de arma de fogo configura crime de perigo abstrato. Portanto, o fato de o réu possuir a arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o ilícito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física de terceiros, mas a segurança pública e paz social.
III - Apelação conhecida e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÁRIOS APETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA, INCLUINDO A POSSE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPROVAÇÃO INDUBITÁVEL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de aplicação do princípio in dubio pro reo.
II O apelante não faz jus à benesse do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga, arma de fogo, além de balança de precisão e rádio de comunicação.
III - Além da união de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterização do delito tipificado no art. 35 da mesma lei, é necessária a prova de que os agentes se associavam com o intuito permanente de praticar tráfico de drogas. As provas coligidas aos autos, no entanto, não asseguram, estreme de dúvidas, o envolvimento permanente do apelante na traficância sendo imperiosa a sua absolvição da prática deste crime.
IV- A posse irregular de arma de fogo configura crime de perigo abstrato. Portanto, o fato de o réu possuir a arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o ilícito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física de terceiros, mas a segurança pública e paz social.
III - Apelação conhecida e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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