main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700009-35.2015.8.02.0010

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA QUE OS RECORRENTES APENAS ESTAVAM NO LOCAL DO DELITO, NA COMPANHIA DO AUTOR DOS DISPAROS QUE CEIFARAM A VIDA DA VÍTIMA E DE TERCEIRA PESSOA, SEM QUE TENHA SIDO APONTADA QUALQUER CONDUTA CONCRETA DOS RÉUS PARA COLABORAR COM A TRAJETÓRIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NA EXECUÇÃO DO CRIME. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Apesar de o magistrado de origem ter aplicado ao caso concreto, na decisão de pronúncia, o princípio in dubio pro societate, que se aplica à primeira fase do procedimento afeto ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (judicium accusationis), olvidou verificar a existência de indícios mínimos de autoria que viabilizassem a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. II - Para pronunciar o acusado, o Juiz precisa estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme art. 413 do CPP, ônus que, no processo penal, incumbe ao órgão acusatório. Por todo o lastro probatório contido nos autos, constata-se que a presunção de inocência dos réus não foi elidida por provas concretas que indicassem minimamente a sua autoria ou participação no fato em análise, razão pela qual a despronúncia dos recorrentes é medida que se impõe, de acordo com o que dispõe o art. 414 do CPP. III - Recurso conhecido e provido para despronunciar os réus.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
Mostrar discussão