main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700011-76.2016.8.02.0072

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO. MOTORISTA DO GRUPO. COAUTORIA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 29 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO OU FAVORÁVEL AOS RÉUS. CAUSAS DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. COMUNICABILIDADE COM O COAUTOR. REGRA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS REDUZIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Na hipótese em que o acusado exerce a função de motorista do grupo, dando apoio à prática de crimes de roubo, está configurada a coautoria funcional, impossibilitando o reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do CP. 2 – Ambos os réus pretendem imputar todos os atos ao acusado que se encontra foragido, objetivando se esquivar das suas responsabilidades; porém, está plenamente demonstrada a materialidade e autoria nos delitos pelas provas colhidas na fase judicial, as quais confirmam os elementos constantes no auto de prisão em flagrante, inexistindo qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3 – Tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, verifica-se que atos foram nitidamente conduzidos pelo acusado foragido, o qual escolhia e abordava as vítimas, sendo os recorrentes coadjuvantes. 4 – Considerando que o recorrente Mikael Anderson da Silva não ameaçou as vítimas durante as abordagens, tampouco foi visto portando a arma, enquanto o apelante Marcos André da Silva Santos limitou-se a dirigir o veículo, sequer sendo visto pelas vítimas, entende-se que a circunstância da culpabilidade deve ser valorada favoravelmente. 5 – A circunstância do comportamento da vítima apenas pode ser considerada de forma neutra ou favorável aos réus. 6 – Bem demonstrado que houve o concurso de três pessoas, deve ser aplicada a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso II, do CP. 7 – A causa de aumento de pena do emprego de arma (§ 2º, inciso I) comunica-se ao coautor do crime de roubo, mesmo que não seja executor direito do delito. 8 – A mera utilização de duas armas de fogo, mesmo sendo uma de uso restrito, não justifica a elevação das penas acima de 1/3 (um terço), sendo insuficiente, igualmente, a incidência de mais de uma causa de aumento de pena, consoante pacificado pela Súmula 443 do STJ utilização. 9 – Os montantes das causas de aumento devem ser fixado no mínimo legal, uma vez que apenas dois agentes executaram diretamente o delito, ficando o terceiro a todo momento no carro, assim como tendo unicamente o acusado foragido efetivamente mostrado a arma; porém, sem a sacar. 10 – Com relação à incidência da regra do art. 71, parágrafo único, do Código penal, apesar de na denúncia e na sentença atacada constar que teriam ocorridos diversos crimes na região, o que embasou a aplicação do aumento da pena em 2/3 (dois terços), apenas restou comprovado que os recorrentes praticaram dois crimes de roubo, razão pela qual se reduziu os aumentos das penas pelo crime continuado para 1/6 (um sexto). 11 – Recusos conhecidos e parcialmente providos, para diminuir as penas para 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, ao valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
Mostrar discussão