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Jurisprudência


TJAL 0700011-96.2013.8.02.0067

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO PARA ISENÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCATENADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE APLICADA DE FORMA EXARCEBADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. APELANTE MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO IMPOSSÍVEL. 01 Na seara processual penal o preparo só é exigido nas ações penais privadas, ficando as demais isentas de tal exigência, nos termos dos preceitos fixados no art. 806 do Código de Processo Penal. 02 - Havendo na denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atribuindo ao recorrente a prática de roubo majorado em concurso formal, com a suficiente narrativa fática, denota a presença das regras contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente a individualização da conduta do réu. 03 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso em deslinde. 04 - Observando a dosimetria empregada, tem-se que das 08 (oito) circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau apenas se manifestou acerca da culpabilidade e antecedentes, deixando de enfrentar os demais vetores previstos no artigo supra mencionado. 05 – Havendo exacerbação na dosimetria da pena-base, faz-se necessário seu redimensionamento, principalmente quando elementares do tipo são utilizadas para negativar tais vetores. 06 - Conforme documentação colacionada aos autos (fls. 136 e 178), o apelante Adalberto Alves, nasceu em 19/06/1981, e o fato delitivo ora em comento ocorreu em 15/06/2013, logo possuía 31 (trinta e um) anos à época do fato, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal. 07 - O pleito de exclusão da multa, revela-se impossível, já que é uma pena e, portanto, deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, nos casos expressos em lei e que a condição econômica do réu, é fato determinante no momento da sua fixação, mas não de sua isenção, pelo menos neste momento processual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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