TJAL 0700012-73.2016.8.02.0068
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PERFEITA SUBSUNÇÃO AO TIPO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CRIMES FORMAIS. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO DESPREZÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não há falar em falta de justa causa para a ação penal quando o processo, inclusive, já foi sentenciado. A denúncia foi recebida, a instrução foi realizada e a ré foi condenada. Precedentes do STJ.
II - Tampouco se pode acolher a tese de atipicidade formal. A ré é acusada de possuir e transportar entorpecente ilícito, conduta que se amolda ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, e todas as provas apontam que a ré transportava, mediante pagamento, 200g de maconha com o intento de introduzi-los no sistema penitenciário, onde a droga seria recebida por seu companheiro.
III - Configurada a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e comprovada até mesmo a pretendida destinação da droga, não se cogita de desclassificação para o tipo do art. 28 do mesmo diploma, que é a posse para uso próprio.
IV - Crimes de perigo abstrato não comportam atipicidade material. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida está longe de ser desprezível, não se admitindo aplicação do princípio da insignificância.
V - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. PERFEITA SUBSUNÇÃO AO TIPO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CRIMES FORMAIS. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO DESPREZÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não há falar em falta de justa causa para a ação penal quando o processo, inclusive, já foi sentenciado. A denúncia foi recebida, a instrução foi realizada e a ré foi condenada. Precedentes do STJ.
II - Tampouco se pode acolher a tese de atipicidade formal. A ré é acusada de possuir e transportar entorpecente ilícito, conduta que se amolda ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, e todas as provas apontam que a ré transportava, mediante pagamento, 200g de maconha com o intento de introduzi-los no sistema penitenciário, onde a droga seria recebida por seu companheiro.
III - Configurada a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e comprovada até mesmo a pretendida destinação da droga, não se cogita de desclassificação para o tipo do art. 28 do mesmo diploma, que é a posse para uso próprio.
IV - Crimes de perigo abstrato não comportam atipicidade material. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida está longe de ser desprezível, não se admitindo aplicação do princípio da insignificância.
V - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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