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Jurisprudência


TJAL 0700015-65.2014.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. ATO ILÍCITO POR FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 - O autor teve seu nome inscrito nas instituições de proteção ao crédito devido a emissão de cheques sem fundos a partir de abertura de conta fraudulenta. Por sua vez, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por caso fortuito interno e também sobre delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve. 02 - Tratando-se de relação consumerista, devido a hipossuficiência do autor declarada pelo juízo de primeiro grau, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, tendo esta a incumbência de trazer a baila a existência de fatos impeditivos do direito alegado pelo autor da ação. 03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais nos casos de inscrição indevida no rol dos sistemas de proteção ao crédito, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa). 04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação pedagógica e repressiva, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, critérios que foram regularmente observados na sentença recorrida. 05 – No caso em comento, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando evidente o respeito aos critérios de arbitramento em Sentença. Sendo assim, preenchidos os requisitos necessários, passo a majorar os honorários sucumbenciais recursais, conforme art. 85, § 11 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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