TJAL 0700017-87.2014.8.02.0061
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SUPRESSÃO DO SOBRENOME MATERNO. INCLUSÃO DE MAIS UM PATRONÍMICO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ADMITIDAS PELA LEI Nº 6.015/73. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LINHAGEM FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Como se sabe, o nome é um dos atributos da personalidade, que tem como finalidade principal identificar o indivíduo perante o meio social e familiar no qual vive, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico pátrio, tal como previsto no artigo 16 do Código Civil, cuja redação afirma que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
02 Partindo da premissa mencionada, condizente com o fato de que a finalidade do sobrenome é identificar o núcleo familiar a que pertence a pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que tem por objetivo retratar, da melhor forma, a linhagem individual,o pleito do apelante não merece guarida, uma vez que, a alteração para mesma fluência do nome de seu genitor, terá que, necessariamente, suprimir o sobrenome materno, podendo gerar dificuldade na identificação pessoal.
03 - Logo, não apontadas razões preponderantes que servissem de respaldo à retificação requerida, não há que se falar em reforma da Sentença, mantendo-a incólume.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SUPRESSÃO DO SOBRENOME MATERNO. INCLUSÃO DE MAIS UM PATRONÍMICO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ADMITIDAS PELA LEI Nº 6.015/73. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LINHAGEM FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Como se sabe, o nome é um dos atributos da personalidade, que tem como finalidade principal identificar o indivíduo perante o meio social e familiar no qual vive, merecendo especial proteção do ordenamento jurídico pátrio, tal como previsto no artigo 16 do Código Civil, cuja redação afirma que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
02 Partindo da premissa mencionada, condizente com o fato de que a finalidade do sobrenome é identificar o núcleo familiar a que pertence a pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que tem por objetivo retratar, da melhor forma, a linhagem individual,o pleito do apelante não merece guarida, uma vez que, a alteração para mesma fluência do nome de seu genitor, terá que, necessariamente, suprimir o sobrenome materno, podendo gerar dificuldade na identificação pessoal.
03 - Logo, não apontadas razões preponderantes que servissem de respaldo à retificação requerida, não há que se falar em reforma da Sentença, mantendo-a incólume.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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