TJAL 0700018-48.2015.8.02.0090
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DO SESI/AL. SELEÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. ILEGALIDADE DO CERTAME CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A noção de autoridade coatora está relacionada ao sujeito dotado de poder de decisão, ou seja, de desfazimento do ato praticado, seja por agente do Estado ou por quem lhe faça as vezes, inclusive no caso dos entes em cooperação com a Administração Pública no âmbito de suas atribuições;
2. É possível o uso de avaliação psicológica como etapa de seleção pública, desde que previsto em lei e que os critérios de avaliação sejam objetivos, a fim de permitir ao candidato o conhecimento do resultado e a interposição de recursos;
3. Do relatório expedido pela psicóloga responsável pela entrevista, resta evidenciado o grau de subjetivismo na avaliação, visto que não constam os critérios de avaliação ou quais os perfis que são exigidos para inclusão no programa, o que é suficiente para invalidar a seleção;
4. Não se vislumbra a disponibilização de meios de impugnação para a conclusão do relatório da entrevista individual, havendo tão somente hipótese de recurso para as provas objetivas e dissertativas, o que, da mesma forma, distoa do entendimento jurisprudencial;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DO SESI/AL. SELEÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. ILEGALIDADE DO CERTAME CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A noção de autoridade coatora está relacionada ao sujeito dotado de poder de decisão, ou seja, de desfazimento do ato praticado, seja por agente do Estado ou por quem lhe faça as vezes, inclusive no caso dos entes em cooperação com a Administração Pública no âmbito de suas atribuições;
2. É possível o uso de avaliação psicológica como etapa de seleção pública, desde que previsto em lei e que os critérios de avaliação sejam objetivos, a fim de permitir ao candidato o conhecimento do resultado e a interposição de recursos;
3. Do relatório expedido pela psicóloga responsável pela entrevista, resta evidenciado o grau de subjetivismo na avaliação, visto que não constam os critérios de avaliação ou quais os perfis que são exigidos para inclusão no programa, o que é suficiente para invalidar a seleção;
4. Não se vislumbra a disponibilização de meios de impugnação para a conclusão do relatório da entrevista individual, havendo tão somente hipótese de recurso para as provas objetivas e dissertativas, o que, da mesma forma, distoa do entendimento jurisprudencial;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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