TJAL 0700024-36.2012.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 Não subsiste a alegada impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade ante a inexistência de lastro normativo, pois mesmo com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que modificou o art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, pelo Pleno desta Corte de Justiça, subsiste o direito dos servidores públicos estaduais à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que retornaram a viger os preceitos legais da antiga redação do dispositivo alterado, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática em relação a sua base de cálculo, que deverá ser o subsídio mínimo pago a categoria dos servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser mantido o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 Não subsiste a alegada impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade ante a inexistência de lastro normativo, pois mesmo com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que modificou o art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, pelo Pleno desta Corte de Justiça, subsiste o direito dos servidores públicos estaduais à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que retornaram a viger os preceitos legais da antiga redação do dispositivo alterado, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática em relação a sua base de cálculo, que deverá ser o subsídio mínimo pago a categoria dos servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser mantido o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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