TJAL 0700031-87.2013.8.02.0067
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADAS. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS/APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO OUTRO RECORRENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR UTILIZADO PARA A ATENUAÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, §2º, ALÍNEA "A" E §3º DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
01 - Não há de se falar em nulidade da Sentença, pois ao fixar a pena-base o juiz age com discricionariedade limitada pelos critérios da reprovabilidade e razoabilidade, só exasperando a pena acima do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis, não estando obrigado a se vincular a critérios puramente aritméticos, nem a fixar o quantum acrescido a cada circunstância judicial valorada negativamente.
02 - Havendo na denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atribuindo ao recorrente a prática de roubo majorado, com a suficiente narrativa fática, denota a presença das regras contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente a individualização da conduta do réu.
03 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
04 - A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância.
05 - Em que pese o redimensionamento da pena aqui operado, impõe a manutenção do regime incial de cumprimento da pena fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a" e §3º do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade em desfavor do réu/apelante Ronaldo da Silva Florêncio restou fixada em 09 (nove) anos de reclusão.
06 É necessária a minoração da pena de multa aplicada a todos os réus em cada um dos crimes para o mínimo legal, nos termos da combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR JOSÉ RICARDO MENDES DE LIMA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR RONALDO DA SILVA FLORÊNCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADAS. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS/APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO OUTRO RECORRENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR UTILIZADO PARA A ATENUAÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, §2º, ALÍNEA "A" E §3º DO CÓDIGO PENAL. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
01 - Não há de se falar em nulidade da Sentença, pois ao fixar a pena-base o juiz age com discricionariedade limitada pelos critérios da reprovabilidade e razoabilidade, só exasperando a pena acima do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis, não estando obrigado a se vincular a critérios puramente aritméticos, nem a fixar o quantum acrescido a cada circunstância judicial valorada negativamente.
02 - Havendo na denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atribuindo ao recorrente a prática de roubo majorado, com a suficiente narrativa fática, denota a presença das regras contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente a individualização da conduta do réu.
03 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
04 - A personalidade está ligada ao caráter, índole e temperamento do indivíduo, de modo que a existência de procedimentos criminais em andamento não pode lastrear de forma negativa tal circunstância.
05 - Em que pese o redimensionamento da pena aqui operado, impõe a manutenção do regime incial de cumprimento da pena fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a" e §3º do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade em desfavor do réu/apelante Ronaldo da Silva Florêncio restou fixada em 09 (nove) anos de reclusão.
06 É necessária a minoração da pena de multa aplicada a todos os réus em cada um dos crimes para o mínimo legal, nos termos da combinação legal entre os arts. 49 e 59, ambos do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR JOSÉ RICARDO MENDES DE LIMA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR RONALDO DA SILVA FLORÊNCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
20/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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