TJAL 0700033-40.2015.8.02.0050
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM HISTÓRICO DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA.ALEGAÇÃO DE QUE VALORES PAGOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUIZ A QUO. NÃO CORRÊNCIA. 1. O autor instruiu a exordial com provas escritas sem eficácia de título executivo, idôneas a satisfazerem a sua pretensão, não se desincumbindo, a parte ré, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, situação fática que se subsume ao que prescreve o art. 1.102-A do CPC/1973. 2. A despeito de não conter rubrica ou assinatura das partes acordantes, é indubitável a presunção de existência do contrato firmado entre os litigantes, na medida em que consta dos autos o histórico do débito. 3. Não procede o argumento do recorrente, com base em documento apresentado após a decisão de mérito, no sentido de que o juiz de primeiro grau não apreciou valores nele mencionados, sendoque tais importes já foram deduzidosem sede de sentença.4. Apelo conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM HISTÓRICO DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA.ALEGAÇÃO DE QUE VALORES PAGOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUIZ A QUO. NÃO CORRÊNCIA. 1. O autor instruiu a exordial com provas escritas sem eficácia de título executivo, idôneas a satisfazerem a sua pretensão, não se desincumbindo, a parte ré, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, situação fática que se subsume ao que prescreve o art. 1.102-A do CPC/1973. 2. A despeito de não conter rubrica ou assinatura das partes acordantes, é indubitável a presunção de existência do contrato firmado entre os litigantes, na medida em que consta dos autos o histórico do débito. 3. Não procede o argumento do recorrente, com base em documento apresentado após a decisão de mérito, no sentido de que o juiz de primeiro grau não apreciou valores nele mencionados, sendoque tais importes já foram deduzidosem sede de sentença.4. Apelo conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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