TJAL 0700037-09.2011.8.02.0021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DOMÍNIO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO EM VIRTUDE DA INDEVIDA INGERÊNCIA NA OBRA. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Por tratar o feito em tela de demanda possessória, faz-se necessária a delimitação do seu objeto, diante da impossibilidade de discutir questões relativas ao domínio. Precedentes jurisprudenciais;
2. Não se pode falar em posse injusta se os possuidores já habitavam a residência há mais de dez anos sem interferência dos pretensos proprietários quando ocorreram os fatos. Pelo que consta dos autos, não há qualquer elemento que evidencie a violência, clandestinidade ou precariedade da posse exercida apta a deslegitimá-la;
3. Em que pese os Recorrentes afirmarem não terem praticado qualquer ato ilícito, o que se verifica é a indevida e desmotivada ingerência em obra alheia suficiente para caracterizar o dano moral, em face do comprometimento da sua conclusão;
4. Recurso conhecido e não provido. 5. No caso dos autos, cuidando-se de reparação por dano moral extracontratual, devem incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da condenação, de acordo com a Súmula 362, do STJ, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406, do CC/2002.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O DOMÍNIO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO EM VIRTUDE DA INDEVIDA INGERÊNCIA NA OBRA. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Por tratar o feito em tela de demanda possessória, faz-se necessária a delimitação do seu objeto, diante da impossibilidade de discutir questões relativas ao domínio. Precedentes jurisprudenciais;
2. Não se pode falar em posse injusta se os possuidores já habitavam a residência há mais de dez anos sem interferência dos pretensos proprietários quando ocorreram os fatos. Pelo que consta dos autos, não há qualquer elemento que evidencie a violência, clandestinidade ou precariedade da posse exercida apta a deslegitimá-la;
3. Em que pese os Recorrentes afirmarem não terem praticado qualquer ato ilícito, o que se verifica é a indevida e desmotivada ingerência em obra alheia suficiente para caracterizar o dano moral, em face do comprometimento da sua conclusão;
4. Recurso conhecido e não provido. 5. No caso dos autos, cuidando-se de reparação por dano moral extracontratual, devem incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da condenação, de acordo com a Súmula 362, do STJ, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406, do CC/2002.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo